Proteja sua Invenção

O que é Propriedade Intelectual

A Propriedade Intelectual é a área do Direito que, por meio de leis, garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto – seja nos domínios industrial, científico, literário ou artístico – o direito de obter, por um determinado período de tempo, recompensa pela própria criação. Ela é um fator estratégico para a inovação no Brasil, por contribuir para o seu desenvolvimento científico, tecnológico e social. 

As Universidades vêm se apresentando como importantes propulsoras da PI no Brasil devido ao conhecimento produzido e acumulado por meio das atividades de ensino, pesquisa e extensão, levando à criação de invenções que servem como base para a geração de inovações.

A SPIn, por meio da Agência de Inovação, atua como facilitadora no processo junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, oferecendo orientação e apoio aos pesquisadores e administrando os processos de proteção frente às instituições competentes.


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Como proteger invenções desenvolvidas na UFPR

Confira abaixo as orientações para cada modalidade:

O que é uma Patente?

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.
Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

Tipo de Patentes
  • Patente de Invenção

Invenção é a criação de algo até então inexistente e que representa uma solução nova para um problema, visando um efeito técnico em uma determinada área tecnológica. As invenções podem ser referentes tanto a produtos quanto a atividades/processos industriais e devem atender aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. A validade é de 20 anos a partir da data do depósito.

  • Patente de Modelo de Utilidade

O Modelo de Utilidade consiste em um instrumento, utensílio e objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Refere-se a um objeto de corpo certo e determinado, não incluindo os sistemas, processos, procedimento ou métodos para obtenção de algum produto. A novidade de um modelo pode decorrer de uma combinação ou na composição do conjunto de elementos conhecidos (kits, pré-moldados etc.).

Posso patentear uma ideia?

Não. A Lei de Propriedade Industrial (LPI) exclui de proteção como invenção e como modelo de utilidade uma série de ações, criações, ideias abstratas, atividades intelectuais, descobertas científicas, métodos ou inventos que não possam ser industrializados. Algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral, que nada tem a ver com o INPI.

Requisitos de Patenteabilidade

Um pedido de patente deve apresentar 3 requisitos:

novidade: a tecnologia não está descrita ou não existente no estado da técnica/arte;

atividade inventiva (no caso de invenção): sempre que,para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Neste caso, invenção deve representar algo mais do que o resultado de uma mera combinação de características conhecidas ou da simples aplicação de conhecimentos usuais para um técnico no assunto; ou ato inventivo (no caso de modelo de utilidade): o modelo de utilidade, para um técnico no assunto, não pode decorrer de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. O modelo de utilidade pode apresentar combinações óbvias, ou simples combinações de características do estado da técnica, bem como efeitos técnicos previsíveis, desde que o objeto a ser patenteável apresente nova forma ou disposição que resulte em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação;

aplicação industrial: quando possam ser utilizados ou produzidos na indústria.

Processo de elaboração de um pedido de patente

A redação do pedido inicia-se por uma busca de anterioridade seguido da construção do relatório descritivo, reivindicação, resumo e, se houver, desenho. Confira as etapas: 

1) Busca de anterioridade (realizado pelo inventor)

A verificação da existência de pedidos de patentes semelhantes visa o auxílio à pesquisa e estruturação do pedido a ser feito, principalmente com relação à novidade/diferenciação demonstrada.

Esta verificação pode ser feita em diversas bases, dentre elas as públicas e gratuitas.

Bases Públicas

  • INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Patentes Brasileiras)
  • USPTO – United States Patent and Trademark Office (Escritório Norte-Americano de Patentes e Marcas Registradas)
  • Esp@cenet – European Patent Office (Escritório Europeu de Patentes)
  • JPO – Japan Patent Office (Escritório Japonês de Patentes)
  • FREE PATENTS ONLINE – Serviço gratuito que contém patentes norte-americanas e patentes europeias.
  • Google Patents – Serviço Gratuito

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) disponibiliza as classificações de patente e as formas de fazer a busca de patentes:

2) Redação do Pedido de Patente (realizado pelo inventor)

Após o inventor realizar a busca de anterioridade, inicia-se a fase da redação de patente. Para auxiliar a redação, disponibilizamos modelos e materiais de orientação nos links abaixo:

3) Depósito e acompanhamento no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial (realizado pela SPIn)

Finalizada a redação, o inventor da UFPR deverá entrar em contato com a Agência de Inovação (coord.pi@ufpr.br) para o encaminhamento do pedido de patente e demais providências.

Para as novas tecnologias desenvolvidas na UFPR, os custos do processo serão suportados pela Instituição.

Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. Para ter exclusividade sobre o nome de um serviço ou produto, ou ainda um logotipo que o identifique, você precisa registrar uma marca.

O registro de marca garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em território nacional dentro de seu ramo de atividade econômica.

Na UFPR, podemos registrar as marcas de unidades administrativas, laboratórios, grupos de pesquisa entre outras, seguindo as normas dispostas na Resolução UFPR 02/15 – COUN.

Para o registro de marca deve-se:

1) Gerar um processo na plataforma SEI do tipo: Administração Geral: Informações e Documentos;

2) Elaborar um memorando conforme o modelo contendo os seguintes tópicos:

    • Justificativa de interesse público e da UFPR;
    • Intenção de associar a marca aos trabalhos / resultados do grupo;
    • Impedir terceiros e uso indevido;
    • Evitar contestação de uso por terceiros;
    • Possibilidade de licenciamento de uso da marca para o mercado;
    • O desenho da marca criado pelo grupo.
3) Encaminhar para aprovação do COUN (caixa SEI: UFPR/R/GAB/SOC);
 
4) Ao receber a aprovação, enviar o processo para a caixa da Agência de Inovação (caixa SEI: UFPR/R/SPIN/INOVAÇÃO).
 
5) Após encaminhar o processo para a Agência de Inovação, preencher o Formulário Atendimento – Marca e enviar uma cópia em formato Word e outra assinada em PDF para o e-mail coord.pi@ufpr.br para darmos andamento ao pedido do registro da marca junto ao INPI.
 
A Agência de Inovação ficará responsável pelo acompanhamento do andamento do processo e encaminhará eventuais exigências e despachos aos inventores.
 

Desenho industrial, tal como definido no art. 95 da LPI, é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial – tanto na sua forma tridimensional quanto os aspectos bidimensionais, como estampas e padrões aplicados. 

Atenção: o registro de Desenho Industrial não se aplica à proteção dos aspectos técnicos, funcionais ou tecnológicos de um produto, nem à proteção de marcas e logotipos. Ele apenas se destina a proteger a aparência desse produto.

Para o registro de desenho industrial deve-se:

1)  Preencher o Formulário Atendimento – DI (enviar em formato Word e assinado em PDF);

2) Preencher os Dados dos inventores, acrescentando um quadro para cada inventor se necessário (enviar em formato Word e assinado em PDF);
 
3) Preencher o Termo de responsabilidade – Transferência de Tecnologia  DI (elaborar um documento para cada autor com a assinatura e enviar em formato PDF);
 
4) Preencher o Termo de Cessão de Direitos à UFPR – DI (elaborar um documento para cada autor com a assinatura e enviar em formato PDF);
 
5) Elaborar o documento técnico necessário para o pedido do registro:  utilizar a formatação do próprio arquivo Desenho_Instruções, salvando com outro nome e editando diretamente nele.
 

Finalizado os documentos enviar para a Agência de Inovação no e-mail coord.pi@ufpr.br para darmos andamento ao pedido do registro de desenho industrial junto ao INPI.

A Agência de Inovação ficará responsável pelo acompanhamento do andamento do processo e encaminhará eventuais exigências e despachos aos inventores.

Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Para o registro de programa de computador deve-se:

1)  Preencher o Formulário Atendimento – Programa de Computador (enviar em formato Word e assinado em PDF);

2) Preencher os Dados dos autores, acrescentando um quadro para cada autor se necessário (enviar em formato Word e assinado em PDF);
 
3) Preencher o Termo de responsabilidade – Transferência de Tecnologia PC (elaborar um documento para cada autor com a assinatura e enviar em formato PDF);
 
4) Preencher o Termo de Cessão de Direitos à UFPR (elaborar um documento para cada autor com a assinatura e enviar em formato PDF);
 
5) Enviar a Mídia com a documentação técnica do software: a documentação técnica consiste na apresentação da listagem integral ou parcial do código fonte ou objeto, além das especificações e fluxogramas do programa de computador, estes dados podem ser apresentados gravados em arquivos no formato PDF (sem senhas);
 
6) Enviar o código hash: é necessário promover a transformação, em resumo digital hash, dos trechos do programa de computador e de outros dados que considerar suficientes e relevantes para identificá-lo. Esse código pode ser apresentado em formato TXT. Para gerar o código hash siga as instruções contidas no item 2.3 Procedimentos para hash, no Manual do Usuário PC.
 
 
Aspectos importantes sobre a documentação técnica:
 
  • O levantamento do sigilo só ocorrerá a requerimento do titular ou por ordem judicial.
  • A documentação do programa constante do pedido de registro é de inteira responsabilidade do criador que almeja a proteção de sua obra. Entretanto, tais documentos são fundamentais nas questões relativas à contrafação, pois será sobre tal documentação que se fará exame de mérito num procedimento necessário para as decisões das ações judiciais.

Finalizado os documentos enviar para a Agência de Inovação no e-mail coord.pi@ufpr.br para darmos andamento ao pedido do registro de programa de computador junto ao INPI.

A Agência de Inovação ficará responsável pelo acompanhamento do andamento do processo e encaminhará eventuais exigências e despachos aos autores.

Cultivar é o nome dado a uma nova variedade de planta, com características específicas resultantes de pesquisas em agronomia e biociências (genética, biotecnologia, botânica e ecologia), não existentes na natureza.

Nesta forma de proteção, é obrigatória a intervenção humana na alteração das características de uma planta para a obtenção de uma nova variedade da espécie, que não é encontrada no meio ambiente.

No Brasil, de acordo com a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, conhecida como a Lei de Proteção de Cultivares, uma obtenção vegetal para ser protegida deve:

  • Ser nova, significando que não tenha sido comercialmente explorada no exterior nos últimos quatro anos e no Brasil no último ano;
  • Ser distintiva, significando que seja claramente distinguível de qualquer outra variedade cuja existência seja reconhecida;
  • Ser homogênea, significando que as plantas de uma variedade devem ser todas iguais ou muito semelhantes, salvo as variações previsíveis tendo em conta as particularidades de sua multiplicação ou reprodução;
  • Ser estável, significando que a variedade deve permanecer sem modificações nas suas características relevantes após sucessivas reproduções ou multiplicações;
  • Receber denominação adequada, significando que necessita ter um nome por meio do qual seja designada.

A proteção, no Brasil, é formalizada mediante a concessão do Certificado de Proteção de Cultivar, de responsabilidade do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MAPA).

O requerimento de proteção é realizado mediante o preenchimento e encaminhamento eletrônico (via CULTIVARWEB) dos formulários disponíveis no portal do Ministério da Agricultura, na página de Proteção de Cultivares.

Além do registro de proteção de cultivares, pode-se requerer também o Registro Nacional de Comercialização (RNC), que é o cadastro das cultivares habilitadas para a produção e comercialização de sementes e mudas certificadas e fiscalizadas em todo território nacional. Esse registro visa proteger o agricultor da venda indiscriminada de sementes e mudas de cultivares não testadas.

Para mais informações entre em contato com a Agência de Inovação (coord.pi@ufpr.br).

Topografias de circuitos integrados são imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado. Em outras palavras, é o desenho de um chip.

A proteção prevista só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação. Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e interconexões comuns ou que incorpore, com a devida autorização, topografias protegidas de terceiros somente será protegida se a combinação, considerada como um todo, for original. Tal proteção não será conferida aos conceitos, processos, sistemas ou técnicas nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informação armazenada pelo emprego da referida proteção.

Antes de realizar o pedido de proteção, consulte as orientações do Instituto nacional da Propriedade Industrial (INPI):

Para mais informações entre em contato com a Agência de Inovação (coord.pi@ufpr.br).

Perguntas Frequentes

As respostas descritas abaixo têm caráter informativo aos docentes, técnicos-administrativos, discentes e comunidade em geral com relação as dúvidas mais frequentes a respeito da geração e proteção de propriedade intelectual no âmbito da UFPR.

Denomina-se Criação todo e qualquer desenvolvimento tecnológico que possa gerar um produto, processo ou aperfeiçoamento incremental.

Inovação remete à introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços.

Exemplifica-se como criação/inovação uma Invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, marca, indicação demográfica, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada.

Não é possível proteger junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ideias abstratas, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal, e para o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Bem como, planos comerciais, planos de assistência médica, de seguros, esquemas de descontos em lojas, e também os métodos de ensino, plantas de arquitetura, obras de arte, músicas, livros e filmes, assim, como apresentação de informações, tais como cartazes ou etiquetas com o retrato do dono.

Considera-se como Patente de Invenção (PI) um produto, processo ou técnica que traga uma nova solução para uma determinada área mercadológica, desde que atenda três requisitos principais: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. 

 A Patente de Invenção ficará protegida por 20 anos.

Modelo de Utilidade (UM) consiste em um aperfeiçoamento de um produto já existente, alterando o modelo de um objeto ou parte dele, revelando uma nova forma ou utilização, apresentando melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

A patente de Modelo de Utilidade ficará protegida por 15 anos.

Considera-se como Desenho Industrial o registro que protege a configuração externa de um objeto tridimensional ou um padrão ornamental (bidimensional) que possa ser aplicado a uma superfície ou a um objeto. Ou seja, o registro protege a aparência que diferencia o produto dos demais.

Por um prazo de 10 anos, prorrogáveis por mais três períodos sucessivos de cinco anos.

Considera-se como Programa de Computador um conjunto de instruções ou declarações, escritas em linguagem própria, a serem usadas direta ou indiretamente por um computador, a fim de obter determinado resultado.

O programa de computador ficará protegido por 50 anos.

Considera-se como Marca todo sinal distintivo, visualmente perceptível que identifica e distingue produtos e serviços de forma imediata, bem como certifica a conformidade deles com determinadas normas ou especificações técnicas.

A marca ficará protegida Por um prazo de 10 anos, prorrogáveis por períodos sucessivos de 10 anos. 

Considera-se como Indicação Geográfica a diferenciação de um produto ou serviço em função de uma origem geográfica. Pode ser Indicação de Procedência (associado ao nome do lugar) ou Denominação de Origem (associado aos fatores naturais daquela localidade).

A Indicação Geográfica não tem prazo de validade.

A UFPR figurará como titular caso o registro e/ou proteção for realizada por meio da Agência de Inovação, a qual é o Núcleo de Inovação Tecnológica da UFPR.

Quando o resultado das atividades realizadas foi obtido com a utilização das instalações da UFPR ou com o emprego de seus recursos, meios, dados, informações, conhecimentos e equipamentos.

Significa que todos os direitos sobre a criação/invenção passam a ser da UFPR. A UFPR fica responsável pela manutenção, pagamento de taxas e tem direito de uso e/ou exploração da criação.

Quando a criação/inovação for obtida através de parcerias científicas e tecnológicas de pesquisa, desenvolvimento e inovação devidamente formalizadas em um Acordo entre as Partes, sejam estas instituições públicas e/ou privadas. 

Os inventores figurarão como criadores da referida tecnologia.

O pedido de proteção deve ser apresentado à Agência de Inovação somente pelos criadores com vínculo institucional efetivona UFPR.

Sim, porém deve-se haver ciência e concordância de um servidor da UFPR, obrigatoriamente este uma das Partes envolvidas na referida criação. Entende-se servidor como pessoa com vínculo efetivo, e e não vínculo temporário com a UFPR.

O trâmite processual inicia-se com o encaminhamento de uma mensagem eletrônica para coord.pi@ufpr.br. Nesse e-mail, se possível, já identificar qual o tipo de criação (patente, marca, desenho industrial, programa de computador, entre outros),descrever o que está desenvolvendo (qual o tema), e se há algum Acordo celebrado entre as Partes já em desenvolvimento.

Considera-se como Transferência de Tecnologia, a internalização por parte de empresas de uma inovação tecnológica em seu processo produtivo, de forma a se manterem competitivas, agregar valor aos seus produtos/serviços e gerar riqueza. 

Licenciamento com ou sem exclusividade, ou Cessão.

Considera-se como Licenciamento uma forma de“aluguel”, em que a titularidade não é alterada, mas apenas é combinado um período de uso dentro de condições previamente estabelecidas, ou seja, por meio de um contrato a ser celebrado entre as Partes.

Considera-se como Cessão quando o detentor da tecnologia transfere a titularidade (venda) do direito de propriedade intelectual.

Se sua invenção já está no mercado sendo comercializada há 3 anos, ela perdeu a novidade, e extrapolou o Período de Graça.

Considera-se como Período de Graça a permissão de divulgação por no máximo 1 (um) ano antes de ingressar com a patente. Por isso, não se recomenda a divulgação do trabalho antes do início do pedido de patente junto ao INPI.

O registro de cartilha digital recai sobre a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610 de 1998). Não é passível de registro. Descreve-se abaixo o Art. 7º da referida Lei para fundamentação da informação sobre a Lei de Direitos Autorais: 

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: 

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; 

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; 

III – as obras dramáticas e dramático-musicais; 

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; 

V – as composições musicais, tenham ou não letra; 

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; 

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; 

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; 

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; 

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; 

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; 

XII – os programas de computador; 

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. 

 

Quanto ao INPI, a Lei 9.279 de 1996 regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Ressalta-se o Art. 8 e o Art. 9º da referida Lei para elencar o que se configura como passível de patenteabilidade, bem como o Art. 10º para inferir o que não se considere invenção nem modelo de utilidade.  

 

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. 

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. 

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: 

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; 

II – concepções puramente abstratas; 

III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; 

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; 

V – programas de computador em si; 

VI – apresentação de informações; 

VII – regras de jogo; 

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e 

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. 

 

Ela recai realmente sobre a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610 de 1998), a qual considera autor, a pessoa física criadora da obra seja ela literária artística ou científica, sendo facultado ao autor registrar ou não a sua obra. Independentemente de registro esta lei garante os direitos morais e patrimoniais ao autor como o de reivindicar a autoria da obra, o de modificar, o direito exclusivo de utilizar, gozar e dispor da obra a qualquer momento, assim como depende de sua autorização prévia a utilização por outrem.Resumindo, não é possível realizar registro junto ao INPI, mas a partir do momento que disponibilizar a cartilha, a Lei de Direitos Autorais já garante os direitos sobre a mesma.  

Fontes consultadas:  

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